- 1 -Os Utilizadores Municipais do Sistema não podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser no caso da sua desafectação do Sistema Multimunicipal.
- 2 -Os Utilizadores Directos do Sistema não podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser que comprovem que deixaram de produzir águas residuais.
- 3 -Os Clientes podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, nas condições que nele vierem a ser definidas.
- 4 -Os Clientes podem, ainda, denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes, notificando a Concessionária por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 60 (sessenta) Dias de antecedência relativamente ao termo do prazo para a sua renovação.
- 5 -No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da denúncia do contrato, a Concessionária procederá à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação Técnica suportados pelo respectivo Utente.
- 6 -Denunciado o Contrato de Recolha de Efluentes será executado o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Utente, findo o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 7 -A Concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes, não podendo a esta ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.
- 8 -O restabelecimento de uma ligação obriga à apresentação de um novo Requerimento de Ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos constantes no presente Regulamento.
Artigo 44.º — Denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009