- 1 -Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às escolas superiores, são atribuições específicas da Escola a criação, transmissão e difusão do conhecimento relacionado com o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas, nas áreas da restauração, da hotelaria e do turismo, designadamente:
- a)A formação humana cultural, científica e técnica;
- b)A realização de investigação fundamental e aplicada;
- c)A formação e o apoio à formação de técnicos;
- d)A criação de um centro de excelência no apoio ao desenvolvimento da actividade turística e hoteleira, profissional e empresarial;
- e)A interacção com o mercado de trabalho e de emprego nas perspectivas académica, da prática profissional e da adequação às oportunidades de exercício da actividade.
- 2 -A formação ministrada na Escola terá como um dos referenciais a concretização, na sua esfera de atribuições, dos objectivos definidos pela tutela, no domínio da formação turística ao nível do ensino superior, devendo ter em consideração tais objectivos na elaboração do seu plano de actividades.
- 3 -A Escola mantém uma relação institucional com as estruturas reconhecidas no âmbito da educação, em colaboração com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, de modo a assegurar a sua participação nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura.
- 4 -No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Escola pode promover a constituição ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 30/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1999