- 1 -Ao conselho consultivo cabe assegurar a relação permanente entre as actividades da Escola e os universos profissionais e empresariais a quem serve, estimulando a sua recíproca ligação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho consultivo, designadamente:
- a)Emitir parecer sobre o plano de actividades da Escola;
- b)Emitir parecer sobre a criação de novos cursos;
- c)Emitir parecer sobre a adequação ao mercado de trabalho e emprego dos cursos existentes;
- d)Dinamizar o exercício profissional dos bacharéis, licenciados e pós-graduados da Escola;
- e)Pronunciar-se sobre seminários e estágios;
- f)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Artigo 36.º — Das competências do conselho consultivo
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999