- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.
- 2 -A mesa de voto é constituída pelo reitor, que preside, e pelos directores das unidades orgânicas e secretariada pelo administrador da Universidade.
- 3 -Será proclamado reitor o candidato que obtiver mais de 50% dos votos válidos.
- 4 -Se nenhum candidato tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á a uma 2.ª votação, à qual serão admitidos os dois nomes mais votados na 1.ª votação.
- 5 -Na 2.ª votação, a realizar uma semana após a 1.ª, será proclamado reitor o candidato que obtiver maior número de votos.
Artigo 64.º — Eleições para reitor
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001