- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia geral deverá pronunciar-se acerca da substituição do presidente e da oportunidade de abertura de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia geral da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá aquele órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 18.º — Incapacidade
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995