- 1 -A classificação de serviço a atribuir pelo orientador do estágio deverá observar as regras previstas na lei geral, sendo graduada numa escala de 0 a 10 valores, podendo haver reclamação, por escrito, por parte do notado, nos termos legais.
- 2 -O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento pelo estagiário da ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
- 3 -Ao presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros caberá, no prazo máximo de três dias úteis contados a partir da data em que o processo lhe for presente para homologação, a decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário.
Artigo 10.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 13/03/1992
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Em vigor desde 13/03/1992