- 1 -A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.
- 2 -O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
- 3 -Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.
- 4 -Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:
- a)Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma;
- b)Na respectiva categoria da carreira técnica superior e técnica, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.
Artigo 103.º — (Transição)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979