Os cargos de adjunto de chefe de divisão serão providos de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico-profissional principal com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
Artigo 17.º — (Adjuntos de chefe de divisão)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979