O exercício de funções em situação que dê lugar à reversão, bem como a autorização para o processamento desta, será determinado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, com parecer favorável do conselho administrativo, publicado no Diário da República, com citação expressa das disposições que a autorizam, sob pena de nulidade.
Artigo 55.º — (Autorização)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979