- 1 -Os lugares vagos ou cujos titulares se achem impedidos sem perceberem os respectivos vencimentos, com excepção dos de pessoal dirigente, podem ser providos interinamente.
- 2 -A conveniência do provimento interino será principalmente avaliada em função da demora prevista para o provimento normal do lugar ou para o regresso dos titulares impedidos, não podendo contudo a nomeação ter lugar quando se preveja uma demora inferior a seis meses.
Artigo 60.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979