A admissão aos estágios efectuar-se-á através de concurso documental ou de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.
Artigo 71.º — (Admissão aos estágios)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979