- 1 -Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e organizará a lista provisória dos que forem admitidos, a qual será publicada no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.
- 2 -O prazo para reclamações e legalizações dos processos incompletos não poderá ser superior a trinta dias, a contar da publicação a que se refere o número anterior, e constará da lista provisória.
Artigo 89.º — (Lista provisória)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979