- 1 -O exercício dos cargos de presidente e vice-presidente tem lugar em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 22.º — Exercício de funções
Vigente desde: 05/09/2000
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