- 1 -Cada departamento corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas, correspondente ou não a disciplinas professadas no ISCTE, à qual se dedique um mínimo de 15 docentes e ou investigadores, entre os quais se contem 5 doutorados em tempo integral.
- 2 -Aos departamentos é vedado o recrutamento ou a contratação de docentes, seja qual for a modalidade de que esses processos se revistam, para áreas ou disciplinas científicas já existentes ou leccionadas por outros departamentos.
- 3 -Os departamentos poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.
- 4 -A iniciativa para a criação de departamentos pertence ao conjunto de professores doutorados que o pretendam e que reúnam as condições fixadas no n.º 1.
- 5 -A proposta de criação, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir e do parecer do conselho científico, será enviada ao senado para aprovação.
- 6 -As propostas de fusão ou extinção de departamentos obedecerão ao estabelecido no número anterior.
- 7 -Os órgãos competentes dos departamentos fornecerão ao presidente, ao conselho científico, ao conselho pedagógico e às unidades de ensino a lista nominal dos seus docentes que, em cada ano, exercem actividade docente nas unidades de ensino.
- 8 -Todo o docente do ISCTE estará obrigatoriamente integrado num único departamento.
- 9 -Os regulamentos dos departamentos serão aprovados e poderão ser revistos, quando tal se afigure indispensável para garantir o seu bom funcionamento, por deliberação do conselho de departamento, a ser submetida ao presidente para homologação.
- 10 -Para efeitos de disposições estatutárias aplicáveis, entende-se por departamento nuclear o departamento correspondente à área científica predominante no curso ou cursos que funcionem no âmbito de uma determinada unidade de ensino.
Artigo 37.º — Âmbito, composição e constituição
Vigente desde: 05/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2000