- 1 -São órgãos das escolas:
- a)O presidente;
- b)O conselho de escola;
- c)A comissão directiva.
- 2 -As escolas deverão dotar-se de estruturas de âmbito científico e pedagógico em termos a consagrar nos respectivos regulamentos.
- 3 -O conselho de escola é composto por representantes dos corpos referidos no n.º 3 do artigo 44.º
- 4 -À representação dos docentes, funcionários e discentes no conselho de escola aplicam-se os critérios de proporcionalidade estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º
- 5 -A comissão directiva é constituída pelo presidente, por um docente de cada curso, um discente eleito por cada curso e dois funcionários eleitos pelo respectivo corpo.
- 6 -O presidente da escola é eleito pelo conselho de escola entre os professores catedráticos e associados doutorados da respectiva escola.
- 7 -Os regulamentos das escolas poderão ser revistos quando tal se afigure indispensável para garantir o seu bom funcionamento, por deliberação do conselho de escola, a ser submetida ao presidente para homologação.
- 8 -Em estreita ligação com os órgãos da escola funciona a comissão pedagógica prevista no n.º 11 do artigo 30.º
- 9 -No âmbito de cada escola funcionam ainda conselhos de ano das licenciaturas nela integradas, constituídas pelos coordenadores das respectivas cadeiras e pelos delegados de turma de cada ano curricular.
Artigo 45.º — Órgãos
Vigente desde: 05/09/2000
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Em vigor desde 05/09/2000