- 1 -Enquanto não puderem constituir-se em departamentos, as Secções Autónomas de Direito e História assumirão a figura de departamento nuclear de uma unidade de ensino, estarão representadas na comissão coordenadora do conselho científico e disporão de comissão científica própria.
- 2 -Transitoriamente, enquanto não puderem constituir-se como departamentos ou secções autónomas, comissões científicas especiais criadas no âmbito do conselho científico poderão tutelar cientificamente uma unidade de ensino correspondente a um domínio que não possa nem deva integrar-se em outra estrutura já existente.
Artigo 57.º — Competências das secções autónomas
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