- 1 -Os pedidos de concessão de apoio serão dirigidos ao Ministro do Trabalho e entregues nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE).
- 2 -Nos casos previstos no n.º 7, os pedidos poderão ser subscritos por entidade representativa dos trabalhadores abrangidos.
- 3 -Os processos devidamente informados e acompanhados de um projecto de despacho serão submetidos ao Ministro do Trabalho, entidade a quem compete a decisão final.
- 4 -À DGPE compete a coordenação do regime de apoio financeiro previsto neste diploma.
- 5 -O despacho final deverá respeitar os seguintes princípios:
- a)Utilização das verbas do organismo financiador segundo a base duodecimal, podendo o director do organismo processador autorizar a antecipação de um duodécimo, e em casos excepcionais o Ministro do Trabalho autorizar até três duodécimos;
- b)Possibilidade de integrar o apoio financeiro em acções coordenadas de nível sectorial ou regional;
- c)Processamento através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO) dos apoios financeiros concedidos por este diploma.
- 6 -As entregas far-se-ão à UP, que deverá assinar o documento referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
- 7 -Em situações em que não seja possível efectuar os pagamentos através da UP e em que não seja claramente inevitável a situação de desemprego, as entregas aos trabalhadores serão feitas directamente aos mesmos pelo organismo processador ou através de outra entidade considerada idónea pelo despacho de concessão, exercendo o Estado o direito de regresso sobre a firma.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, considerar-se-ão responsabilizados pelo reembolso os trabalhadores beneficiários, mas apenas, cumulativamente, nas seguintes situações:
- a)Desde que não seja possível levar a empresa a subscrever o termo de responsabilidade ou o Estado a exercer o direito de regresso;
- b)No caso de os trabalhadores beneficiários receberem da empresa as remunerações correspondentes ao período financiado.
ARTIGO 4.º — (Processo administrativo)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/1979