- 1 -Apenas poderão ser instalados materiais de viveiro vitícolas de:
- a)Variedades de videira que figurem na respectiva classificação para a unidade administrativa em que a vinha-mãe vai ser instalada;
- b)Variedades de videira que figurem na classificação para uma unidade administrativa diferente daquela em que a vinha-mãe vai ser instalada, com a condição de, se for o caso, as uvas produzidas não serem destinadas à produção de vinho;
- c)Variedades de videira que não figurem na classificação para o território nacional, desde que seja integralmente assegurado o cumprimento do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2389/89, do Conselho, de 24 de Julho, respeitante às regras gerais relativas à classificação das variedades de videira (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989).
- 2 -Apenas podem ser utilizados materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar, estacas para enxertar e garfos) directamente provenientes de vinhas-mãe inscritas, controladas e classificadas pelos respectivos serviços de controlo, de origem nacional ou de países da UE.
- 3 -Tratando-se de materiais de viveiro vitícolas de origem nacional não produzidos pelo próprio ou de materiais de países da UE, deve o interessado poder comprovar a origem e natureza dos mesmos (etiquetas/passaportes fitossanitários, facturas, guias de transporte, etc.), para o que deverá conservar os respectivos documentos pelo período mínimo de três anos.
Artigo 26.º — Disposições relativas aos materiais de viveiro a instalar
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996