- 1 -Os produtores de materiais de viveiro vitícolas terão de enviar, anualmente, até 31 de Maio, aos serviços responsáveis pelo controlo uma declaração de plantação do viveiro, em impresso próprio a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
§ único. Em casos devidamente justificados, poderá ser apresentada uma declaração adicional.
- 2 -A declaração será acompanhada por:
- a)Um esquema topográfico do viveiro, com indicação da orientação e dos vários talhões, devidamente numerados;
- b)Um esquema gráfico da distribuição das diferentes variedades e clones pelos respectivos talhões;
- c)Prova da origem dos materiais de viveiro vitícolas através de fotocópias das respectivas etiquetas/passaportes fitossanitários, facturas, guias de transporte, etc.;
- d)Fotocópia do contrato para exportação, tratando-se de variedades de videira não admitidas à classificação no território nacional.
- 3 -Os produtores poderão apresentar um duplicado da declaração, o qual, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, será devolvido ao interessado.
Artigo 28.º — Disposições relativas às declarações de plantação
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996