- 1 -São requisitos da concessão da equiparação a bolseiro:
- a)Que os programas de trabalho e estudo, cursos e estágios sejam de duração superior a três meses;
- b)O exercício efectivo de funções não inferior a cinco anos e avaliação de desempenho de menção igual ou superior a Bom nos três anos que antecedem o pedido;
- c)Não originar acréscimo de encargos com pessoal, quando realizada fora do País, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto.
- 2 -A concessão de equiparação a bolseiro fora do País para participação em congressos, seminários ou reuniões análogas segue a disciplina prevista no artigo 2.º, n.os 2 e 3, do citado Decreto-Lei n.º 282/89.
Artigo 4.º — Requisitos da concessão
Vigente desde: 16/10/2001
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Em vigor desde 16/10/2001