- 1 -Mediante contrato-programa de desenvolvimento desportivo, a celebrar entre o IPDJ, I. P., e as federações desportivas respetivas, é consignada uma verba destinada exclusivamente a comparticipar os encargos decorrentes da execução do presente despacho.
- 2 -Para a celebração e definição do montante do contrato-programa previsto no n.º 1, as federações desportivas, antes do início da época desportiva, enviam para o IPDJ, I. P., a seguinte informação:
- a)Lista de competições desportivas elegíveis, nos termos constantes do artigo 3.º;
- b)Identificação das equipas desportivas dos clubes participantes em cada uma das competições desportivas referidas na alínea anterior, indicando a respetiva localização;
- c)Descrição sumária do sistema competitivo de cada competição desportiva, com indicação do número de fases da competição;
- d)Lista global dos jogos das competições desportivas elegíveis, que deverá conter os seguintes campos:
- i)Número do jogo (este número deve ser único e irrepetível);
- ii)Denominação da competição;
- iii)Fase da competição;
- iv)Jornada;
- v)Equipa visitada;
- vi)Equipa visitante;
- vii)Data de realização;
- viii)Local de realização;
- e)Número de deslocações previstas para a época desportiva, devidamente justificado e de acordo com a distinção constante do artigo 4.º
- 3 -A comparticipação financeira será disponibilizada da seguinte forma:
- a)80 % do valor contratual será disponibilizado mensalmente em regime duodecimal;
- b)Após a entrega do relatório final indicado no n.º 2 do artigo 10.º, é determinado o valor final da comparticipação financeira, nos termos do artigo 11.º, e realizado o pagamento final, ou apurada a verba a repor.
Artigo 9.º — Pagamento
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017