- 1 -O director-geral pode autorizar permuta entre funcionários, qualquer que seja o seu tempo de permanência nas unidades orgânicas.
- 2 -O funcionário que, por permuta, substitua outro cumpre apenas nessa unidade orgânica o tempo de serviço que ao funcionário que substitui faltava cumprir.
- 3 -O funcionário que pretenda efectuar permuta, deverá, através do Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos, para conhecimento dos interessados, remeter proposta para a unidade orgânica onde pretende exercer funções.
- 4 -Havendo mais de um funcionário interessado na permuta, será designado aquele que for mais antigo na respectiva categoria de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o melhor classificado na lista de classificação final do estágio probatório.
Artigo 14.º — Permutas
Vigente desde: 26/09/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/2003