- 1 -O funcionário detentor de uma colocação originária pode candidatar-se a colocação originária noutra localidade para a qual tenham sido anunciadas vagas.
- 2 -A posse de colocação originária numa localidade não impede que o funcionário seja designado para cumprimento de comissões de serviço.
- 3 -A vaga resultante da mudança de colocação originária de um funcionário é preenchida, preferencialmente, por funcionários que apresentem candidatura para colocação originária na localidade em que a vaga se verificou.
- 4 -Se não houver apresentação de candidaturas para o efeito do número anterior, o preenchimento daquela vaga é feito em comissão de serviço, voluntária ou por imposição.
Artigo 8.º — Colocação originária
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003