- 1 -Os pedidos apresentados ao DAFSE que reunirem as condições de admissibilidade referidas no presente regulamento serão analisados e seleccionados por este Departamento, tendo em vista a sua transmissão à Comissão das Comunidades Europeias (CCE) pelo Estado Português.
- 2 -Até 30 de Setembro do ano anterior ao da realização das acções, as entidades cujos pedidos forem seleccionados deverão entregar no DAFSE quatro exemplares dactilografados do formulário referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, corrigido de acordo com as instruções daquele Departamento.
Artigo 11.º — Análise e selecção
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988