- 1 -Quando se trate de acções aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Decisão n.º 83/516/CEE e metade da respectiva acção haja sido realizada nas condições previstas na decisão de aprovação, poderão as entidades beneficiárias requerer ao DAFSE o pagamento do segundo adiantamento, cujo montante não poderá ser superior a 30% da contribuição concedida.
- 2 -O pedido referido no número anterior será formalizado com a entrega no DAFSE do «Pedido de pagamento do segundo adiantamento do Fundo Social Europeu», conforme anexo n.º 3 da Decisão n.º 83/673/CEE, bem como relatório qualitativo e quantitativo de progresso da acção, conforme modelo a determinar pelo DAFSE.
Artigo 15.º — Acções específicas
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988