- 1 -As entidades directa ou indirectamente beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas ao rigoroso cumprimento da decisão de aprovação em todos os seus elementos, não lhes sendo permitido, nomeadamente, alterar a duração da formação a ministrar, sob pena de ser suprimida a contribuição concedida e exigida a restituição de todos os montantes que entretanto hajam sido pagos.
- 2 -A redução do número de formandos, bem como a alteração das datas de início e fim das acções, deverão ser previamente comunicadas ao DAFSE.
- 3 -Sempre que se verifique a redução do número de formandos, reduzir-se-á na mesma proporção o custo total estimado para a respectiva acção, devendo a entidade beneficiária restituir de imediato o correspondente montante.
Artigo 16.º — Alterações à decisão de aprovação
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988