Sempre que a CCE dirija ao DAFSE qualquer pedido de informações complementares, este Departamento solicitará à entidade directamente beneficiária do apoio os esclarecimentos necessários, fixando-lhe prazo de resposta que permita a prestação atempada da informação àquela instância comunitária.
Artigo 27.º — Informações complementares
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988