- 1 -Anualmente, até 15 de Maio do ano anterior ao da realização das acções, serão definidas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social as linhas de orientação e prioridades em matéria de emprego e formação profissional.
- 2 -No prazo referido no número anterior serão definidos, anualmente, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social montantes máximos unitários a considerar como custos elegíveis nas acções a transmitir ao FSE, nomeadamente a remuneração de formadores e o subsídio a atribuir aos formandos.
- 3 -Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, poderão ainda ser fixados, anualmente, entre outros, os seguintes indicadores:
- a)Montantes máximos por pessoa/hora para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas;
- b)Número de trabalhadores/número de formandos;
- c)Número de formandos/número de formadores;
- d)Número mínimo de formandos por pedido de contribuição.
Artigo 7.º — Orientações e prioridades
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988