- 1 -O custo horário máximo elegível do pessoal dirigente, técnico de enquadramento, do pessoal administrativo e outro não poderá exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de financiamento, a remuneração máxima mensal elegível do pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e de apoio poderá ser definida em regulamento específico.
- 3 -No âmbito das intervenções operacionais que prevejam a realização de acções centradas em processos de consultoria, os custos elegíveis com consultores serão definidos por despacho conjunto do membro do Governo que tutela a respectiva intervenção operacional e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -Não é permitida a acumulação das funções definidas neste artigo no âmbito do mesmo projecto, salvo quando autorizadas pelo gestor.
Artigo 20.º — Pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e outro
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000