- 1 -O valor máximo elegível das bolsas de formação a atribuir a desempregados, pessoas em risco de exclusão social, em risco de desemprego, em risco de inserção precoce no mercado de trabalho ou a pessoas deficientes não poderá ultrapassar o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo e no artigo 7.º do presente despacho.
- 2 -Para efeitos da atribuição das bolsas de formação definidas no número anterior, as acções de formação deverão ter uma duração mínima total de duzentas e cinquenta horas para formandos desempregados e uma duração mínima total a definir em regulamento específico e nunca inferior a sessenta horas para os restantes grupos.
- 3 -Para que possam ser concedidas as bolsas de formação a desempregados, as acções de formação deverão ser realizadas a tempo completo, entendendo-se como tal uma duração mínima de trinta horas semanais.
- 4 -No caso de desempregados que frequentem estágios de formação, o valor máximo da bolsa será determinado em função da remuneração mínima mensal (RMM), de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 5 -Poderá ainda ser elegível o pagamento de bolsa referente ao período de férias, no máximo de 22 dias úteis, por cada ano completo de formação, entendendo-se como tal uma duração mínima de mil e duzentas horas.
Artigo 6.º — Bolsas de formação
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000