- 1 -Findo o estágio, se a cooperativa optar pela continuação do estagiário ao seu serviço, celebrará com ele um contrato de trabalho definitivo, cujo modelo será também fornecido pelo INSCOOP.
- 2 -Celebrado o contrato de trabalho definitivo, a cooperativa apoiada beneficiará ainda, durante dezoito meses, de um subsídio mensal correspondente ao montante mais elevado do subsídio de desemprego.
- 3 -Durante o período referido no número anterior, a remuneração paga pela cooperativa ao estagiário não poderá ser inferior ao dobro do subsídio por aquela recebido e deverá constar das cláusulas do contrato de trabalho definitivo.
Artigo 7.º — Integração
Vigente desde: 16/06/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1988