- 1 -O ingresso de trabalhadores no INEM efectua-se através da celebração de contrato individual de trabalho, com observância de um período experimental.
- 2 -O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, e contém as seguintes menções, para além de outras obrigatórias por lei:
- a)A identidade das partes;
- b)O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio do INEM;
- c)A carreira, a categoria e a caracterização sumária do seu conteúdo funcional e o escalão em que o trabalhador ingressa;
- d)A data da celebração do contrato e a do início da produção dos seus efeitos;
- e)A duração do contrato, se este for sujeito a termo certo, e a sua duração previsível, se for sujeito a termo resolutivo;
- f)A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
- g)Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade patronal e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
- h)O valor e a periodicidade da remuneração de base inicial, bem como das demais prestações retributivas;
- i)O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- j)O instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.
- 3 -As menções constantes das alíneas f), g), h) e i) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições pertinentes da lei, do presente Regulamento ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 16.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005