O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo e o dia de descanso complementar o sábado, salvo para os trabalhadores que exerçam funções que obriguem ao regime de prevenção fora do horário normal de trabalho e os trabalhadores que exerçam funções em regime de turnos.
Artigo 36.º — Descanso semanal
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005