- 1 -Os trabalhadores do INEM beneficiam do regime de segurança social que se enquadre no regime jurídico-laboral que lhes seja aplicável.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior beneficiam do regime jurídico dos acidentes de trabalho, ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, consoante sejam trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ou subordinados ao regime da função pública.
Artigo 4.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005