- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
- 2 -O limite percentual a que se alude no número anterior pode ser elevado por via de instrumentos de regulamentação colectiva.
- 3 -As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho.
Artigo 49.º — Trabalho a tempo parcial
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