- 1 -A avaliação das candidaturas ao Programa será da responsabilidade de uma comissão de avaliação das candidaturas, adiante abreviadamente designada por Comissão, formada por:
- a)Presidente do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), que preside e tem direito a voto de qualidade, e que terá, também, a seu cargo a avaliação dos projectos culturais em residência;
- b)Um técnico de reconhecida competência no domínio da avaliação de projectos de arquitectura e de engenharia civil;
- c)Um técnico de reconhecida competência no domínio da avaliação das questões técnicas de segurança inerentes a projectos desta natureza;
- d)Um técnico de reconhecida competência no domínio da avaliação financeira de projectos.
- 2 -Os técnicos a que se refere o número anterior poderão pertencer aos quadros do Ministério da Cultura ou ser contratados para o efeito.
- 3 -A comissão será nomeada, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sendo os técnicos que a integram propostos pelo presidente do IPAE.
Artigo 8.º — Comissão de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996