- 1 -Para efeitos da determinação do encabeçamento referido no artigo anterior, devem ser tidos em consideração:
- a)Os bovinos machos, as vacas e as novilhas presentes na exploração durante o ano civil, bem como os ovinos e caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil, devendo o número de animais ser convertido em cabeças normais (CN) de acordo com os valores constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- b)As áreas declaradas anualmente como superfícies forrageiras.
- 2 -A determinação do número de bovinos presentes na exploração durante o ano civil é efectuada com base em cinco contagens, em datas a definir de forma aleatória, com recurso à base de dados SNIRB.
Artigo 10.º — Determinação do encabeçamento
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004