- 1 -A atribuição dos direitos referidos no artigo 1.º é efectuada de acordo com os critérios e pontuações a seguir enunciados:
- a)Produtores que se candidataram à reserva específica em 2003 cujos pedidos foram reduzidos ou excluídos por ultrapassagem da área total disponível - 4 pontos;
- b)Produtores não titulares de direitos ao prémio nem detentores de vacas aleitantes antes de 26 de Junho de 2004 - 3 pontos;
- c)Jovem agricultor - 2 pontos;
- d)Produtores que tenham apresentado um projecto de investimento aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de bovino num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento - 2 pontos;
- e)Produtores de leite que queiram reconverter para bovinicultura extensiva de carne e que tenham abandonado a produção leiteira nos últimos dois anos ou venham a abandonar nos termos do previsto no artigo 8.º do presente diploma - 2 pontos;
- f)Produtores cuja superfície agrícola da exploração se situe, em mais de 50%, numa região de montanha, na acepção da Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho, ou numa região ultraperiférica - 1 ponto;
- g)Produtores candidatos a direitos ao prémio destinados a animais de raças autóctones e exóticas de orientação carne inscritos no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico - 1 ponto;
- h)Produtores que produzam e comercializem carne de bovino no âmbito de cadernos de especificações aprovados ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho - 1 ponto;
- i)Produtores integrados em organizações que produzam e comercializem carne de bovino sujeita ao regime das indicações geográficas, das denominações de origem ou das especialidades tradicionais, no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92, do Conselho, de 14 de Junho - 1 ponto;
- j)Produtores que produzam carne de bovino em modo de produção biológica, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho - 1 ponto.
- 2 -Não são cumuláveis os pontos obtidos em resultado da aplicação dos critérios definidos nas alíneas i) e j) com os do critério definido na alínea h), todas do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os produtores que se encontrem nas condições previstas na alínea d) que se candidatem a mais direitos ao prémio do que os previstos no referido programa de investimento apenas podem beneficiar desta pontuação para um número de direitos ao prémio até ao limite referido no projecto.
- 4 -Os produtores que se encontrem nas condições previstas na alínea a) que se candidatem a mais direitos ao prémio do que aqueles que não lhes foram atribuídos no âmbito da reserva específica por ultrapassagem da área total disponível apenas podem beneficiar desta pontuação para um número de direitos ao prémio até ao limite elegível para efeitos da reserva específica.
- 5 -Cada candidatura é classificada de acordo com o número de pontos atribuído, procedendo-se à sua ordenação de forma decrescente.
- 6 -Quando, para o mesmo número de pontos, as candidaturas forem superiores às disponibilidades, os direitos são atribuídos às candidaturas ordenadas por ordem crescente de direitos pedidos.
- 7 -Em caso de rateio na atribuição dos direitos, este é efectuado dentro das candidaturas com o mesmo número de pontos e com o mesmo número de direitos pedidos, sendo que a nenhum produtor deve ser atribuído menos do que um direito.
- 8 -Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito do presente diploma e que tenham beneficiado da pontuação relativa à alínea g) do n.º 1 perdem os direitos indevidamente utilizados, que revertem para a reserva nacional e ficam impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de utilizar esses direitos com animais não inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico.
- 9 -O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) devem enviar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das respectivas atribuições, até ao dia 30 de Novembro, a listagem dos produtores e das organizações que se encontrem nas situações previstas nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Critérios de prioridade e pontuação
Vigente desde: 25/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2004
Referências (3)
- Artigo 1.º
- Artigo 8.º
- Artigo 16.º