- 1 -O plano referido no artigo anterior deve conduzir a um efectivo aleitante igual ou superior ao efectivo inicial, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, acrescido do número de direitos solicitados ao abrigo deste despacho.
- 2 -O plano deve, no que respeita ao previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, garantir que sejam atingidos, no 1.º ano pelo menos 25% do aumento de efectivo proposto, no 2.º ano pelo menos 50% e no 3.º ano os 100%.
- 3 -O não cumprimento do plano no que respeita ao aumento do efectivo aleitante implica a reversão dos direitos não utilizados para a reserva nacional, ficando os agricultores impedidos de se candidatarem à referida reserva nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos.
Artigo 6.º — Cumprimento do aumento de efectivo
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004