- 1 -As parcelas sujeitas ao plano são as declaradas anualmente para efeitos do pedido de ajudas «Superfícies», nos termos e dentro dos prazos definidos no despacho relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).
- 2 -As parcelas mencionadas no número anterior devem destinar-se à produção de culturas forrageiras e não podem beneficiar, durante os três anos do plano, de ajudas destinadas a culturas cujo principal objecto não seja a produção forrageira.
- 3 -O somatório das áreas das parcelas afectas ao plano referidas no n.º 1 do presente artigo, em cada um dos anos da sua implementação, deve ser superior ou igual à correspondente área indicada no plano.
- 4 -O não cumprimento do plano no que respeita ao disposto no número anterior implica a reversão dos direitos indevidamente utilizados para a reserva nacional.
Artigo 7.º — Áreas forrageiras sujeitas ao plano
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004