- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa, a Escola dispõe de um secretário, cujo modo de recrutamento e competências estão descritos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio.
- 2 -O recrutamento para o cargo de secretário poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas da Escola, ainda que não possuidores de curso superior, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
- 3 -O cargo de secretário da Escola é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
Artigo 40.º — Do secretário - Recrutamento
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000