- 1 -As movimentações de pessoal são determinadas pelo director nacional em função das necessidades dos departamentos.
- 2 -As movimentações podem ser:
- a)Ordinárias, quando ocorram com periodicidade, pelo menos anual, e visem o preenchimento de uma generalidade de lugares vagos ou de previsível vacatura, nos diversos departamentos;
- b)Extraordinárias, quando se destinem ao preenchimento urgente de um ou mais lugares vagos em determinado departamento.
Artigo 3.º — Movimentação
Vigente desde: 05/02/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/2002