- 1 -Existindo candidaturas para o preenchimento das vagas existentes, atender-se-á, sucessiva e preferencialmente, aos critérios seguintes:
- a)Maior antiguidade na categoria e, dentro desta, no mesmo escalão;
- b)Melhor classificação de serviço;
- c)Formação e experiência profissional mais adequadas ao lugar a preencher;
- d)Situação pessoal e familiar dos funcionários.
- 2 -Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.
Artigo 5.º — Critérios de preenchimento de vagas
Vigente desde: 05/02/2002
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