- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
- b)Eleger o secretário, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º;
- c)Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
- e)Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
- 2 -Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
- d)Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do reitor;
- e)Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a participação da UTAD em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do artigo 8.º;
- f)Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Universidade;
- g)Aprovar a proposta de orçamento;
- h)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- i)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- j)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- k)Apreciar e aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento da transformação da UTAD em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;
- l)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) e f) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º
- 4 -Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- 5 -As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
Artigo 18.º — Competência do conselho geral
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019