- 1 -O reitor é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos artigos 77.º e 79.º e segundo o procedimento previsto em regulamento elaborado por aquele órgão.
- 2 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do conselho geral, por maioria e voto secreto.
- 3 -Podem ser candidatos a reitor professores e investigadores da UTAD ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- 4 -Não pode ser eleito reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 23.º — Eleição
Vigente desde: 14/03/2019
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