- 1 -O conselho pedagógico dispõe:
- a)De um presidente, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)De um vice-presidente, nomeado pelo presidente de entre os membros docentes do conselho pedagógico, nos termos do regulamento da escola;
- c)De um secretário, nomeado pelo presidente de entre os membros docentes do conselho pedagógico, nos termos do regulamento da escola.
- 2 -O conselho pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente, nos termos dos estatutos ou regulamento da escola e do seu regimento interno.
- 3 -A comissão permanente do conselho pedagógico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e por dois estudantes indigitados por e de entre os que foram eleitos.
Artigo 49.º — Organização e funcionamento do conselho pedagógico
Vigente desde: 14/03/2019
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