- 1 -Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, quando atingidos os 60 anos de idade e reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 82.º do EPPJ, é dispensada a apresentação de pedido, sendo a passagem à disponibilidade efetuada para a situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço.
- 2 -Mediante apresentação de pedido, a passagem à disponibilidade referida no número anterior pode efetuar-se para situação de disponibilidade em efetividade de serviço.
- 3 -Quem com mais de 60 anos já se encontre numa das situações de disponibilidade pode apresentar pedido de passagem a outra situação de disponibilidade.
- 4 -Completados os 55 anos de idade e 36 anos de serviço, quem pretenda passar à disponibilidade deve formular o respetivo requerimento, instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido e indicando a quota pretendida.
Artigo 2.º — Apresentação de pedidos de passagem à disponibilidade
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 44.º
- N.º 2 do Artigo 82.º