- 1 -A eleição dos membros do Conselho Geral do IPL deve cumprir os requisitos fixados no presente artigo.
- 2 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)São eleitos pelo conjunto de todos os docentes ou investigadores que constem dos cadernos eleitorais e que continuem vinculados à instituição, à data das eleições, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
- b)A eleição é efetuada por listas completas com 17 candidatos/as efetivos e igual número de suplentes, sendo que os primeiros 6 candidatos/as da lista efetiva devem ser de unidades orgânicas distintas, cumprindo a legislação relativa às questões da paridade de género;
- c)Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o disposto na alínea anterior, este prazo será prorrogado por 15 dias, permitindo-se, nesta situação, a admissão de listas que contenham docentes ou investigadores de, pelo menos, dois terços das unidades orgânicas do IPL;
- d)Os votos são transformados em mandatos usando o método de representação proporcional (método de Hondt);
- e)Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista menos votada.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)São eleitos pelo corpo discente do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau e sem vínculo laboral ao IPL;
- b)A eleição é efetuada por listas completas com candidatos/as efetivos e igual número de suplentes, que possuem obrigatoriamente pelo menos um discente de cada unidade orgânica, cumprindo a legislação relativa às questões da paridade de género;
- c)Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o disposto na alínea anterior, este prazo será prorrogado por 15 dias, permitindo-se, nesta situação, a admissão de listas que contenham discentes de, pelo menos, dois terços das unidades orgânicas do IPL;
- d)Os votos são transformados em mandatos usando o método de representação proporcional (método de Hondt);
- e)Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista menos votada.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
- b)A eleição é efetuada por listas completas, podendo ser incluídos suplentes;
- c)A lista vencedora compõe a totalidade do respetivo corpo do Conselho Geral;
- d)A cooptação destes membros ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;
- e)Até à eleição do/a novo/a presidente do Conselho Geral, as reuniões do Conselho são convocadas e presididas interinamente pelo primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico, administrativo e de gestão do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os colaboradores do pessoal técnico, administrativo e de gestão da instituição nos termos da lei;
- b)A eleição é efetuada por listas completas, com o dobro do número de suplentes para o corpo, compostas por candidatos pertencentes aos serviços da presidência, aos Serviços de Ação Social (SAS/IPL) e às diferentes unidades orgânicas;
- c)Se as listas mais votadas tiverem o mesmo número de votos expressos, repete-se a eleição.
- 6 -O mandato dos membros é de quatro anos, exceto no caso do corpo discente, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 7 -O membro do Conselho Geral que falte a duas ou mais reuniões, sem apresentar, no prazo de 10 dias, a devida justificação ao/à presidente do órgão, perde o mandato.
- 8 -Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
- 9 -Em caso de cessação ou perda de mandato de um qualquer membro eleito, será designado para pertencer ao Conselho Geral o elemento que lhe seguia na lista em que aquele foi eleito, com exceção dos membros cooptados.
- 10 -Em caso de cessação ou perda de mandato de um qualquer membro cooptado proceder-se-á à cooptação de um novo elemento, de acordo com as regras expressas no n.º 4.
Artigo 20.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025