- 1 -O IPB integra unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.
- 2 -As unidades orgânicas, quando orientadas para projectos de ensino, são escolas superiores e institutos superiores, que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico, artístico ou cultural.
- 3 -Os serviços centrais são organizações permanentes, orientadas para o apoio às actividades do IPB.
Artigo 6.º — Constituição
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995