No âmbito deste Regulamento, entende-se por estrutura qualquer organização profissional legalmente constituída, seja ou não uma companhia de dança, que exerça de uma forma estável e regular as actividades de criação ou de produção coreográfica, independentemente da natureza da sua personalidade jurídica ou dos seus moldes institucionais.
Artigo 3.º — Noção de estrutura
Vigente desde: 06/12/1996
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Em vigor desde 06/12/1996